Descrição
A Política Nacional de Resíduos Sólidos foi instituída pela Lei nº 12.305/ 2010 e é regulamentada pelo Decreto nº10.936/2022. Essa política é uma grande marco para o contexto socioambiental e sanitário do Brasil, uma vez que impulsionou o setor dos Resíduos Sólidos em vários aspectos com inovações acerca: da exigência da regularização das áreas para despejo final dos resíduos - com a proibição de áreas para disposição final irregular; com o impulsionamento do mercado da reciclagem através da introdução dos catadores de materiais recicláveis como agentes fundamentais para o pleno funcionamento da cadeia da reciclagem; com a inclusão da obrigatoriedade da logística reversa na produção de materiais como pneus, lâmpadas, pilhas e baterias; com o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados para realização da gestão dos resíduos regionais; e por fim, com a introdução da responsabilidade compartilhada para produtores, usuários e governantes sobre a gestão dos resíduos.
A instauração da PNRS que refletem tanto em aspectos sociais, quanto em aspectos econômicos do país como por exemplo o avanço do setor do Manejo de Resíduos Sólidos, que consequentemente uma série de impactos positivos para a melhoria da qualidade de vida de inúmeras famílias do país. Todo o desenvolvimento alcançado com o advento dessa política propiciou ambientes mais salutares para residências e escolas localizados em regiões próximas aos antigos lixões, a tendência a erradicação do trabalho infantil, geração de emprego para famílias de baixa-renda que passaram atuar na indústria da reciclagem ampliando assim a renda familiar e conferindo melhor qualidade de vida para as crianças e adolescentes, ampliação do mercado da reciclagem desde o processo da coleta até o processamento nas indústrias, e também a ampliação da sensibilização ambiental para a sociedade como um todo difundindo mais informações acerca do papel e contribuição de cada indivíduo na temática da limpeza urbana e da gestão dos resíduos.
Critérios atendidos 9/13
- ACESSIBILIDADE
- ALINHAMENTO COM ODS 1,3,4,6 E/OU 11
- ASPECTOS DE RAÇA E GÊNERO
- ATENÇÃO COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES
- BAIXO CUSTO
- DIFUSÃO SOCIAL
- EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA
- FIXAÇÃO NO TERRITÓRIO
- INICIATIVA EM WASH
- Intersetorialidade com crianças e adolescentes
- Intersetorialidade com raça e gênero
- RESILIÊNCIA CLIMÁTICA
- SUSTENTABILIDADE
Esta política se relaciona diretamente com as secretarias municipais e estaduais atuantes no setor da Gestão dos Resíduos Sólidos orientando a elaboração de Planos municipais de gestão de resíduos sólidos. Outras instituições no âmbito federal que relacionam-se com essa política são: Fundação Nacional de Saúde (FUNASA/MS); Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), Secretaria de vigilância em Saúde (SVS); Secretaria Nacional de Saneamento (SNS/MDR)
- Gestores federais;
- Gestores estaduais;
- Gestores municipais;
- Sociedade civil;
- Associação e Cooperativas de Catadores;
- Empresas privadas atuantes no manejo de resíduo sólidos
Nacional
Desde 2012
A PNSR aponta medidas para implantar a lei, saber:
• Instituição do Programa Nacional de Logística Reversa, integrado ao Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir e ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos - Planares.
• Integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
• Incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
• Estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
• Traz a obrigatoriedade dos municípios criarem o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
• Obrigatoriedade de transporte de resíduos sólidos perigosos.
A PNSR dispõe no Artigo 18º da Lei " A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
O Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR) monitora todas informações relativas à gestão dos resíduos sólidos no país. As informações são declaradas pelo próprio município ao MMA, gestor do referido sistema.
As várias modalidades de financiamento das ações no âmbito dessa política podem ser por :Recursos não-reembolsáveis, Assessoria técnica, Concessão de crédito por meio de Bancos Internacionais e instituições como agências de fomento; Bancos de desenvolvimento; Bancos públicos comerciais; Instituições financeiras Privada.