Descrição
O SEPS integra a Proteção Social Especial (PSE) do Sistema Único de Assistência Social (SUAS))[i], destinado a pessoas que enfrentem situação de violação de direitos. Situações de violação cobertas pela PSE incluem, por exemplo, pessoas vivendo em situação de rua ou abandono, em situação de institucionalização (ou seus dependentes), ou ainda pessoas sujeitas a diversas formas de violência (doméstica, trabalho escravo, tráfico de pessoas), além de crianças em situação de trabalho infantil.
O serviço consiste na oferta de acolhida e moradia coletiva, em caráter temporário ou estendido, para pessoas em situação de rua (ou sob risco iminente de desabrigo em face de violência ou ausência de condições para que crianças, idosos e PCD permaneçam com suas famílias), oferecido por meio de aparelhos específicos para cada um dos seguintes grupos:
• Casa-Lar e Abrigo Institucional para crianças e adolescentes (incluindo-se crianças portadoras de deficiência) – em local o mais próximo possível do local de origem destes beneficiários, garantindo-se que membros de uma mesma família fiquem juntos.
• Abrigo Institucional e Casa de Passagem para adultos e famílias, garantindo-se que membros de uma mesma família fiquem juntos.
• Abrigo Institucional para mulheres em situação de violência – cujos abrigos devem possuir localização sigilosa.
• Residências inclusivas para jovens e adultos portadores de deficiência – cujos abrigos devem ser devidamente adaptados.
• Casa-Lar e Abrigo Institucional para idosos (com e sem deficiência, para evitar segregação).
Cada abrigo pode ser oferecido em unidade residencial ou unidade institucional com característica domiciliar, sendo as últimas caracterizadas por maior capacidade de abrigamento (em número de pessoas), e ambas geridas por equipe técnica capacitada. Além da oferta de abrigo temporário, a iniciativa oferece também referenciamento a outros serviços e políticas públicas, bem como atividades que apoiem estas pessoas a superarem as violências e violações de direito às quais são expostas. Estes fluxos de encaminhamento e atividades, no entanto, variam segundo a avaliação feita pelas equipes socioassistenciais em cada caso.
[i] SUAS é a abreviatura do Sistema Único de Assistência Social. Segundo o MDS/MC: “O Sistema Único de Assistência Social (Suas) é um sistema público que organiza os serviços de assistência social no Brasil. Com um modelo de gestão participativa, ele articula os esforços e os recursos dos três níveis de governo, isto é, municípios, estados e a União, para a execução e o financiamento da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), envolvendo diretamente estruturas e marcos regulatórios nacionais, estaduais, municipais e do Distrito Federal.” (GoB, Min. Desenvolvimento Social 2015). O SUAS possui os 12 serviços nacionalmente tipificados listados abaixo (o Relatório Principal desta agenda de pesquisa apresenta uma descrição de cada uma destas e outras iniciativas do sistema de proteção social brasileira).
- Proteção Social Básica (PSB)
- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família
- Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos
- Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas
- Proteção Social Especial (PSE)
- Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias Indivíduos
- Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias
- Serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC)
- Serviço Especializado em Abordagem Social
- Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua
- Serviço de Acolhimento Institucional
- Serviço de Acolhimento em República
- Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
- Serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de emergências
Estes serviços subdividem-se entre aqueles da Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE). A PSB destina-se a apoiar pessoas cuja vulnerabilidade social as expõe ao risco de terem seus direitos violados, mas que ainda não estejam sujeitas a tais violações de direitos. Vulnerabilidades que expõem as pessoas ao risco de terem estes direitos violados incluem insuficiência de renda, dificuldade de acesso a serviços públicos essenciais (como saúde e educação), e situações que fragilizam o convívio comunitário e familiar (como no caso de famílias com relações disfuncionais ou pessoas sem vínculos com suas comunidades). Violações de direitos, como já dito, são objeto da Proteção Social Especial (PSE) do SUAS, e referem-se a situações como o abandono, maus tratos físicos e/ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outras.
Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome – MDS (que durante o período 2019-2022 foi designado Ministério da Cidadania – MC), mediante estrutura gestora interfederativa do SUAS. O financiamento é coparticipativo entre os três níveis de governo: municipal, estadual e federal.
Estados e, sobretudo, Municípios, por meio de diferentes tipos de abrigo institucional segundo características das pessoas beneficiadas listadas na descrição desta iniciativa.
Ainda em funcionamento.
É principalmente um serviço de acolhimento institucional (habitação) temporário, que serve como um componente de apoio familiar, promoção da cidadania, prevenir isolamento, etc.
Não possui.
Pessoas vivendo em situação de rua e mendicância (inclusive devido a situações de migração e tráfico de pessoas), ou que sejam dependentes (por exemplo, crianças e idosos e pessoas com deficiência que dependam de outra pessoa) porém encontrem-se impossibilitadas de viver com seus responsáveis devido à existência de violações de direito nestes contextos familiares (por exemplo, vítimas de violência doméstica).
A situação de rua e abandono é fundamentalmente constatada a partir da declaração feita pela população interessada em receber o benefício. A priorização do atendimento pondera análise própria das equipes socioassistenciais, e em muitos casos resulta de encaminhamentos feitos pelo Sistema de Justiça e de Garantia de Direitos (SGD) [i], incluindo-se aí medidas cautelares afastando crianças e adolescentes de seus responsáveis, ou em apoio a vítimas de violência doméstica, vítimas de tráfico de pessoas e outras condições similares.
Há esforço sistêmico para inscrição das pessoas beneficiadas no Cadastro Único (embora esta não seja exigência que obrigatoriamente barre o acesso à iniciativa de quem porventura não for inscrito no Cadastro Único). A inscrição de pessoas beneficiadas no Cadastro Único é feita muito mais como forma de viabilizar o referenciamento para outras políticas às quais a pessoa seja elegível.
As informações declaradas ao Cadastro Único têm natureza fundamentalmente autodeclaratória. O Cadastro Único realiza cruzamentos anuais junto a outros registros administrativos para validar suas informações, que são autodeclaradas pela população. Casos de inconsistência apontados por estes batimentos, no entanto, não geram interrupção no acesso aos serviços nacionalmente tipificados do SUAS (muito embora possam gerar tais impedimentos para outros programas usuários da ferramenta e cuja elegibilidade seja definida por critérios mais paramétricos de renda e composição familiar, como por exemplo, o Programa Bolsa Família – PBF e o Benefício Prestação Continuada (BPC). Ainda assim, o vínculo com o SAI gera oportunidade de realizar atualizações cadastrais de suas pessoas beneficiadas cujas informações declaradas venham a ser questionadas pelos cruzamentos com outras bases de dados.
[i] O SDG é formado por diversas instituições, como por exemplo: órgãos públicos federais, o Ministério Público, as Defensorias Públicas, a Advocacia Geral da União e procuradorias gerais dos estados, policiais e delegacias especializadas, conselhos tutelares, ouvidorias e entidades de defesa dos direitos humanos incumbidas de prestar proteção jurídico-social, Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre outros.
Embora o Registro Mensal de Atendimentos (RMA) do SUAS não disponibilize insumos para estimar-se a cobertura do SAI tomado individualmente, o Censo SUAS Unidades de Acolhimento expressa a cobertura agregada do SAI e do Serviço de Acolhimento em República (SAR), indicando 1.047.063,00 pessoas beneficiadas individuais por ano [i].
[i] (GoB, Min. Cidadania 2022g)
Há a oferta de abrigamento temporário em instituições específicas segundo cada grupo-alvo e as peculiaridades das violações de direitos que geram a situação de desabrigamento, conforme abaixo:
• Casa-Lar e Abrigo Institucional para crianças e adolescentes (incluindo-se crianças portadoras de deficiência) – em local o mais próximo possível do local de origem destas pessoas beneficiárias, garantindo-se que membros de uma mesma família fiquem juntos;
• Abrigo Institucional e Casa de Passagem para adultos e famílias, garantindo-se que membros de uma mesma família fiquem juntos;
• Abrigo Institucional para mulheres em situação de violência – cujos abrigos devem possuir localização sigilosa;
• Residências inclusivas para jovens e adultos portadores de deficiência – cujos abrigos devem ser devidamente adaptados;
• Casa-Lar e Abrigo Institucional Idosos (com e sem deficiência, para evitar segregação).
Adicionalmente, há provisão de que vítimas de tráfico de pessoas e vítimas de violência doméstica sejam abrigadas em regime de sigilo para resguardar sua integridade.
Além da oferta de abrigamento, há também disponibilização de serviços socioassistenciais, de referenciamento e outras atividades estabelecidas segundo melhor juízo das equipes socioassistenciais.
Pessoas beneficiadas passam a residir temporariamente nos espaços de Acolhimento Institucional, onde recebem apoio socioassistencial permanente adicional.
O financiamento do SUAS é compartilhado pelos três níveis de governo (União, estados e municípios). Os recursos são alocados em blocos e pisos, que dispõem de certa flexibilidade para financiar as diversas iniciativas do SUAS (ver Policy Brief sobre financiamento do SUAS). A tabela abaixo ilustra as execuções orçamentárias (cofinanciamento) da União destinadas a ações discricionárias da Secretaria Nacional de Assistência Social/ Fundo Nacional de Assistência Social (SNAS/FNAS) entre 2002 e 2022 (em valores reais corrigidos para 31 de dezembro de 2022). Estes valores englobam todo o universo de serviços, programas, custeio das atividades de gestão e investimento do SUAS, portanto não se referem apenas aos custos do SAI.
Execuções orçamentárias da União com ações discricionárias do SNAS/ FNAS entre 2002 e 2022 (em valores reais corrigidos para 31 de dezembro de 2022 [i]
Ano | R$ Milhões de BRL |
2002 | 3.885,20 |
2003 | 3.023,38 |
2004 | 2.308,34 |
2005 | 3.208,81 |
2006 | 2.615,90 |
2007 | 3.039,44 |
2008 | 2.902,20 |
2009 | 2.957,95 |
2010 | 3.252,75 |
2011 | 3.049,13 |
2012 | 4.040,07 |
2013 | 4.587,86 |
2014 | 4.320,93 |
2015 | 3.457,79 |
2016 | 3.485,66 |
2017 | 2.899,13 |
2018 | 2.995,74 |
2019 | 3.628,10 |
2020 | 5.010,93 |
2021 | 1.281,80 |
2022 | 2.295,75 |
Embora não tenhamos encontrado valores consolidados sobre os recursos direcionados especificamente para financiamento do SAI, assume-se que os Pisos Fixos de Alta Complexidade I e II (nomeadamente, Piso de Alta Complexidade I – Criança/ adolescente; Piso de Alta Complexidade I, Piso de Alta Complexidade II – Pop de Rua – Serviço de Acolhimento para Adultos e Famílias; e Piso de Alta Complexidade II – Residência Inclusiva) sejam os mais direcionados ao financiamento do SAI, do Serviço de Acolhimento em República (SAR) e do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (SFA/PFA). Em 2022, a União transferiu um total de R$ 73.065.520,73 para este Pisos [ii] (valor correspondente a 5% dos gastos totais da União especificamente direcionados aos 12 serviços socioassistenciais nacionalmente tipificados pelo SUAS neste ano).
[i] Dados de 2002 a 2020 extraídos de (GoB, Min. Cidadania 2021d), e dados de 2021 e 2022 extraídos de (GoB, CGU 2022). Correção monetária de valores feita utilizando-se a Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil (GoB, Banco Central, s.d.)
[ii] Valores dos pisos extraídos de (GoB, Min. Desenvolvimento Social 2023a) e associados a serviços específicos segundo interpretação dos autores a partir de (GoB, Min. Desenvolvimento Social 2013; Ministério Público da Bahia, s.d.)
Estudo acadêmico quase-experimental aponta que a implementação do SUAS gerou expansão e melhoria na oferta de serviços, bem como melhoria da capacidade administrativa no nível municipal, mesmo controlando-se para fatores políticos mais específicos. [i].
Não identificamos, porém, estudos robustos sobre os impactos do SAI de forma mais específica.
[i] (Cavalcante e Ribeiro 2012)
Há disposições específicas para que famílias sejam abrigadas sem haver separação, e também para que crianças abrigadas sem seus responsáveis legais sejam abrigadas em instituições específicas para pessoas dessa faixa etária. Nestes casos, irmãos ou crianças de uma mesma família devem ser mantidas juntas em uma mesma residência. De maneira geral, crianças devem ser abrigadas em locais o mais próximo possível das comunidades em que foram criadas.
Há disposições específicas para que pessoas de sexos diferentes sejam abrigadas em locais distintos, como forma de resguardar a individualidade e reduzir-se as chances de violência sexual no próprio abrigo. Ademais, vítimas de violência doméstica e tráfico de pessoas (que afligem predominantemente mulheres) têm de ser abrigadas em regime de sigilo para reduzir-se a chance que seus agressores as encontrem.
Orientações e referenciamentos para outras redes como educação, saúde e proteção social básica, de média e alta complexidade, além de forte interlocução com o sistema de Justiça e o SGD.
As adaptações específicas do SAI variaram bastante em cada contexto, dada a flexibilidade das equipes estaduais e municipais para se adaptarem segundo necessidades específicas de cada contexto. No entanto, houve um conjunto de ações mais estruturantes com efeito sobre o SUAS de maneira geral, como por exemplo:
• Várias equipes municipais elaboraram mutirões voluntários para apoiar o requerimento ao Auxílio Emergencial (AE) via aplicativo, muito embora o SUAS não tenha sido diretamente envolvido no AE.
• O Governo Federal manteve os pagamentos do IGD-Bolsa mesmo com a suspensão temporária das responsabilidades do SUAS em apoio ao programa (e do próprio programa PBF) em 2020 e boa parte de 2021.
• O Governo Federal gerou material instrutivo com protocolos de atendimento diante do desafio de evitar-se aglomerações.
• Por meio da Portaria MC nº 369, de 29 de abril de 2020, o Governo Federal distribuiu R$ 2,4 bilhões ao SUAS como crédito extraordinário distribuído da seguinte forma entre os municípios com maior prevalência de idosos, PCD, migrantes e pessoas em situação de rua:
- R$ 9,1 milhões foram repassados para a interiorização de migrantes e refugiados venezuelanos;
- R$ 158,1 milhões destinaram-se à compra de EPIs para os profissionais do SUAS que atuam na linha de frente, atendendo, por exemplo, idosos acolhidos, pessoas em situação de rua e vítimas de violação de direitos;
- R$ 185,6 milhões foram transferidos para a compra de alimentos a idosos e pessoas com deficiência atendidos na rede do SUAS;
- R$ 577,7 milhões para o cofinanciamento de ações socioassistenciais, de acordo com as necessidades de cada localidade frente à pandemia.
• Por meio das Portarias MC nº 378, de 7 de maio de 2020, e MC nº 468, de 13 de agosto de 2020, foram repassados ainda R$ 1,5 bilhão para: (a) a reorganização das atividades nas unidades do SUAS; (b) a compra de outros itens necessários para lidar com a situação de emergência; ou (c) a ampliação das ofertas socioassistenciais durante a pandemia. Desses:
lR$ 1 bilhão destinou-se especificamente a reforçar as ações de proteção social básica;
- R$ 437,2 milhões destinaram-se especificamente a reforçar as ações de proteção social especial [i].
Além do repasse de recursos, foram lançadas, pelo MDS, diversas notas técnicas orientadoras sobre o trabalho no contexto da pandemia.
[i] (GoB, Min. Cidadania 2022c; GoB, IPEA 2022; IPEA 2021)